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Você não comprou um apartamento. Você contratou uma obra.

12 min de leitura Direito Civil

Obra por administração, ou preço de custo: o que é esse regime, como ele se diferencia das outras modalidades de construção, o que verificar antes de assinar, o que pode e o que não pode ser cobrado como despesa extraordinária — e por que, quando a cobrança chega, parar de pagar é a reação que custa mais caro.

O QUE VOCÊ LEU NO CONTRATO PREÇO TOTAL DA UNIDADE R$ 380.000 Cláusula 2.1 — e a palavra “estimado” três linhas abaixo. E AS OUTRAS QUATRO PORTAS Parcelas ordinárias da obra o custo orçado, reajustado mês a mês pelo INCC COM ORÇAMENTO Despesas complementares o que falta para a obra funcionar — móveis, paisagismo, equipamentos TETO DE 4,5% Despesas extraordinárias tributos, licenças, contrapartidas urbanísticas, assembleias, honorários SEM TETO Ligações definitivas luz, água, esgoto, gás, sinalização viária SEM TETO Rateio de déficit e realinhamento a diferença entre o orçamento e o custo real, quando a obra fecha SEM TETO Quatro dessas cinco linhas não estavam na tabela de vendas.
Num contrato de obra por administração, o número grande é a primeira linha de cinco. As quatro seguintes entram pelo contrato, não pelo folheto — e três delas não têm limite escrito.

1. O que é obra por administração

Existe um regime de construção em que você não compra um apartamento pronto por um preço. Você entra num grupo de pessoas que resolve construir um prédio, e contrata alguém para tocar a obra. O nome legal é construção pelo regime de administração. O nome comercial é preço de custo. Está nos artigos 58 a 62 da Lei 4.591/1964.

A diferença não é de nuance. É de posição jurídica.

Na compra comum, você é credor de uma coisa: o incorporador prometeu entregar um apartamento por um preço, e o problema de fazer a conta fechar é dele. No preço de custo, você é condômino de um canteiro de obras: a obra é sua, o dinheiro é do grupo, e a construtora é uma prestadora de serviço contratada para administrar — remunerada por uma taxa sobre o que passa pelo caixa.

A lei diz isso sem rodeios. O caput do art. 58 estabelece que, nesse regime, “será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral da obra”. Custo integral. Não preço. Não estimativa. O que a obra custar.

O MESMO ESTOURO DE CUSTO, NOS DOIS REGIMES PREÇO FECHADO Custo orçado Estouro Pousa no incorporador sua parcela: igual PREÇO DE CUSTO Custo orçado Estouro Rateado entre os adquirentes sua parcela: chamada extra
É a única diferença que importa de verdade, e ela decide tudo o que vem depois: quem escreve o cheque quando a obra custa mais do que se previu.

Quem é quem, e onde o dinheiro deveria estar

O regime tem uma arquitetura própria, desenhada para proteger quem paga. Vale entender cada peça, porque cada uma delas é um ponto onde as coisas dão errado na prática.

Adquirentes condomínio dos contratantes — os donos elegem em assembleia Comissão de Representantes art. 50 — no mínimo 3 fiscaliza e aprova contas Construtora administradora — remunerada por taxa contrata Fornecedores e empreiteiros E O DINHEIRO, POR LEI A conta bancária Aberta “em nome do condomínio dos contratantes”, em banco indicado pela Comissão. ART. 58, II As notas fiscais Faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos: emitidos em nome do condomínio. ART. 58, I
Os dois incisos do art. 58 são o coração do regime: o dinheiro do grupo fica numa conta do grupo, e o documento fiscal sai no nome do grupo. Quando um desses dois falha, todo o resto fica sem controle.
Do caso — o dinheiro na conta errada. Num empreendimento de cerca de duzentas unidades que analisamos, uma ata da própria comissão de representantes registra, por escrito, a autorização para que todos os recebimentos e pagamentos corressem em conta bancária de titularidade da construtora — reconhecendo, na mesma frase, tratar-se de “recursos financeiros exclusivos da coletividade dos adquirentes”. A migração para uma conta do próprio empreendimento só aconteceu cerca de dois anos depois, quando o saldo já passava de onze milhões de reais. O art. 58, II não admite esse arranjo. E a consequência prática é simples: durante dois anos, o extrato que comprovaria cada saída era de uma empresa privada, não do grupo.

Três coisas que quase todo comprador entende errado

  • “O preço está no contrato.” O que está no contrato é o orçamento. A lei manda constar dele o montante do custo estimado da obra (art. 59), e o contrato normalmente repete, em letra pequena, que o valor é “meramente estimativo e de natureza referencial”. Orçamento não é preço. Preço obriga; orçamento apenas informa a expectativa.
  • “O reajuste é o INCC, então já sei quanto vai subir.” O INCC corrige o custo orçado. Ele não cobre o que não estava no orçamento — e é exatamente aí que moram as despesas complementares, as extraordinárias e as ligações definitivas. Você pode ter o INCC comportado e ainda assim receber uma chamada de dezenas de milhares de reais.
  • “Se a obra encarecer, a conta é da construtora.” Não neste regime. O encarecimento, em si, não é inadimplemento de ninguém: é a álea que o adquirente assumiu ao assinar. O que a construtora deve, aqui, é administração diligente e contas — não preço.
O ponto que compensa o risco. O preço de custo não é um regime ruim. Ele existe porque elimina a margem do incorporador — em tese, constrói-se mais barato do que se compraria pronto. O que ele cobra em troca é participação: assembleia, fiscalização, leitura de balancete. Quem entra e some por três anos está pagando o preço do risco sem receber o benefício do controle.

2. As modalidades, e o que muda entre elas

A Lei 4.591/1964 admite três regimes de construção, e o mercado acrescentou um quarto arranjo. Eles se parecem no folheto de vendas e são radicalmente diferentes no contrato.

Unidade pronta a preço fechado Empreitada a preço reajustável Administração (preço de custo) Cooperativa / autofinanciamento
Base legalArts. 28 a 48 e 55Art. 55Arts. 58 a 62Lei 5.764/71 + CDC
Você éComprador de coisa futuraComprador, com preço indexadoCondômino da obraCooperado / associado
O que a parcela pagaParte do preçoParte do preço corrigidoSua fração do custo do mêsSua fração do custo do mês
Estouro de custoÉ do incorporadorSó o índice repassaÉ seu, integralmenteÉ seu, integralmente
Preço final se sabeNa assinaturaNa assinatura, com faixaNo habite-seNo habite-se
Quem fiscalizaO mercado e vocêVocê e o índiceComissão de RepresentantesConselho fiscal
Prestação de contasNão é devidaNão é devidaÉ da essênciaÉ da essência
Se você atrasarRescisão + Lei 13.786/18Rescisão + Lei 13.786/18Leilão extrajudicial da fração (art. 63)Exclusão + rateio
A última linha é a que quase ninguém lê antes de assinar, e é a que mais pesa quando surge um conflito. Voltamos a ela no item 6.

Onde a confusão nasce

Quase sempre no mesmo ponto: o material de vendas de um preço de custo é indistinguível do material de vendas de um preço fechado. Tem tabela, tem parcela mensal, tem valor total, tem decorado. O regime aparece no instrumento — muitas vezes numa cláusula de duas linhas, no meio de um contrato de quarenta páginas.

Três verificações resolvem a dúvida em cinco minutos:

  • Procure a expressão “preço de custo” ou “regime de administração”. No contrato e nos anexos. Se aparecer, é esse o regime, independentemente do que diz a tabela de vendas.
  • Veja como o valor total é adjetivado. “Estimado”, “referencial”, “orçado” e “previsto” são as palavras do preço de custo. “Preço certo e ajustado” é a palavra do preço fechado.
  • Procure a comissão de representantes. Se o contrato menciona um colegiado que fiscaliza a obra e aprova balancetes, você está num regime em que a obra é sua.
Um quinto arranjo, que atravessa todos. O patrimônio de afetação (arts. 31-A a 31-F da Lei 4.591/64) não é uma modalidade de construção: é uma blindagem. Ele separa o terreno, os acessórios e o dinheiro daquele empreendimento do restante do patrimônio da incorporadora, de modo que a falência dela não arrasta a sua obra. É averbado na matrícula, é verificável em dois minutos e muda o risco de forma dramática.

3. O que verificar antes de assinar

A lista abaixo não é teórica. Cada item corresponde a algo que deu errado no caso real que serve de base a este texto — e quase todos seriam detectáveis antes da assinatura, por quem soubesse o que olhar.

REGISTRO Memorial registradono RGI (art. 32) Patrimônio deafetação averbado Matrícula limpa: ônus,penhoras, hipoteca Certidões dovendedor do terreno Licença de obras econtrapartidas exigidas CONTRATO Qual é o regime,e em que cláusula O rol de extraordináriasé fechado ou tem “etc.”? Existe teto, e sobreque base ele incide Taxa de administração:quanto, e sobre o que incide Cláusula que afastao CDC — sinal vermelho GOVERNANÇA Como a Comissãofoi eleita, e quando Quem são os membros,e a que estão ligados Quórum, periodicidadee voto a distância O advogado do grupoé o mesmo da construtora? As últimas atas, antesde assinar DINHEIRO Conta em nome docondomínio (art. 58, II) As prestações decontas recentes Elas vêm em PDFpesquisável ou em foto? Existe rubrica semabertura analítica? Qual o índice, e quala data-base dele Vinte verificações — todas anteriores à assinatura, e nenhuma delas difícil de fazer.
Nada disso é sofisticado: é leitura de matrícula, de contrato e de balancete. A dificuldade não está em obter os documentos, e sim em saber o que procurar dentro deles.

As cinco que mais rendem

  • O rol de despesas extraordinárias termina com uma cláusula aberta? Procure expressões como “bem como qualquer outro custo que venha a ser exigido”. Elas transformam uma lista fechada num cheque em branco. No caso, a cláusula listava sete itens e terminava exatamente assim. Três anos depois, a chamada extraordinária somava cerca de R$ 10 milhões, entre R$ 40 mil e R$ 95 mil por unidade conforme a tipologia.
  • Como e quando a Comissão de Representantes foi eleita? A lei quer um colegiado escolhido entre os adquirentes (art. 50). No caso, três pessoas se reuniram e aprovaram “a eleição dos presentes” como representantes de um condomínio que ainda não existia — sem terreno, sem contrato e sem um único comprador. Esse trio, nas semanas seguintes, contratou o escritório de advocacia e a construtora, e permaneceu no cargo por mais de três anos, sempre por aclamação, sem nunca haver chapa concorrente.
  • Quem vendeu o terreno, e como foi pago? Terreno pago em unidades do próprio empreendimento cria um sócio silencioso com interesses distintos dos seus. No caso, o vendedor do terreno recebeu dezenove unidades como parte do pagamento — e, no ano seguinte, foi eleito para o próprio colegiado que fiscaliza a obra.
  • O escritório que assessora o grupo assessora também a construtora? Advogado é de um lado só. Acumulação de papéis não é detalhe de etiqueta: é quem vai redigir a notificação contra quem paga o honorário. No caso, o mesmo escritório assessorava os adquirentes, presidiu a assembleia que aprovou os próprios honorários como despesa extraordinária, cobrava os inadimplentes e conduzia os leilões das frações ideais.
  • A prestação de contas vem pesquisável? Parece burocrático. É o teste mais barato de transparência que existe. No caso, as prestações mensais deixaram de ser arquivos de texto e passaram a circular como imagem — justamente no período em que as despesas mais cresceram.

4. Despesas extraordinárias: o que pode e o que não pode

Aqui está o coração do conflito, e ele começa por uma distinção que os contratos fazem mal e os condôminos ignoram: nem toda cobrança fora da parcela é a mesma coisa. São três categorias, com regimes diferentes.

TRÊS CAMADAS, TRÊS REGIMES 1 · Custo ordinário da obra Tudo que consta do orçamento: terreno, fundação, estrutura, acabamento, taxa de administração. Reajustado pelo índice contratual. ORÇADO TETO CONTRATUAL — EX.: 4,5% DO CUSTO GLOBAL ESTIMADO 2 · Despesas complementares O que falta para o prédio funcionar e não estava no orçamento da obra: mobiliário das áreas comuns, paisagismo, equipamentos, decoração. COM LIMITE 3 · Despesas extraordinárias O que não é obra: tributos, licenças, contrapartidas urbanísticas, ligações definitivas, honorários, custo de assembleias. SEM LIMITE
A camada 2 quase sempre tem teto e quase sempre é respeitada. A camada 3 quase nunca tem teto — e é para lá que migra o que não cabe nas outras duas.

Antes de qualquer conclusão apressada, um registro importante: a maior parte de uma chamada extraordinária costuma ser legítima. IPTU do canteiro, ITBI da fração, ligação definitiva de energia, contrapartida urbanística exigida como condição do habite-se — tudo isso é custo real, com credor externo, comprovável por guia de recolhimento. Tratar a cobrança inteira como abusiva é o equívoco mais comum, e o mais fácil de desmentir.

O que pode

  • Cobrar o custo real, ainda que acima do orçado. É a essência do regime (art. 58, caput). Não existe, aqui, a figura do preço fechado.
  • Cobrar o que o contrato prevê expressamente. Se o rol de extraordinárias inclui contrapartida urbanística ou construção de equipamento público, o cabimento está resolvido — o que resta discutir é o valor.
  • Reajustar pelo índice pactuado, na data-base pactuada, com a série publicada.
  • Ratear na proporção das frações ideais, e não “por unidade”, salvo previsão diversa.
  • Prever rateio complementar ou de déficit, desde que a hipótese esteja no contrato e a despesa seja deliberada e demonstrada.

O que não pode

  • Rol aberto, terminado em “qualquer outro custo”. Obrigação sem objeto determinável entrega a fixação do quanto ao arbítrio exclusivo de uma das partes — o que o art. 489 do Código Civil fulmina na compra e venda, o art. 122 repele como condição puramente potestativa, e o art. 51, IV e X, do CDC comina de nulidade de pleno direito.
  • Gastar primeiro e deliberar depois. Ratificação posterior de despesa consumada não é o mesmo que autorização prévia — e a diferença entre as duas coisas não é formalidade.
  • Cobrar sem memória de cálculo individualizada. O adquirente tem direito de saber como se chegou ao seu valor, não apenas ao total do empreendimento.
  • Misturar tudo num caixa único. Sem segregação entre ordinário e extraordinário, nenhuma das duas contas é auditável — e o excedente de uma some dentro da outra.
  • Ratear de forma assimétrica sem justificar. Se as unidades de estoque, ou as do vendedor do terreno, ficam de fora de um rateio, elas não podem entrar num outro quando convém.
  • Cobrar taxa de administração sobre a própria despesa extraordinária sem que o contrato diga isso com todas as letras — e, mesmo dizendo, sem demonstrar o que foi apropriado.
O QUE A ASSEMBLEIA VOTOU, E O QUE JÁ TINHA ACONTECIDO Dinheiro saindo do caixa comum a título de “extraordinárias” Mês 1 primeiro lançamento da rubrica Mês 31 a assembleia se reúne — ≈ R$ 2,2 mi já gastos Mês 33 primeiro boleto extraordinário Pauta: “forma de rateio, prazo e condições de pagamento” A PAUTA NÃO DIZIA “SE”. DIZIA “EM QUANTAS VEZES”. Menos de um sexto das unidades compareceu para votar entre 14 e 17 parcelas.
Quando o gasto antecede a deliberação em dois anos e meio, a assembleia não autoriza despesa: ela ratifica desembolso já consumado, e escolhe apenas o prazo de recuperação.
Do caso — a rubrica que parou de se mexer. O contrato previa taxa de administração de 16% sobre todos os pagamentos mensais. A prestação de contas registrava essa taxa mês a mês — até que, num determinado mês, ela simplesmente parou de ser lançada e ficou congelada no mesmo centavo pelos dez meses seguintes. No mesmo intervalo, a rubrica “obra” saltou em dezenas de milhões de reais. Isso não prova, por si, qualquer irregularidade: a base de incidência pode estar definida de outro modo, ou embutida em outra rubrica. Mas há uma diferença de ordem milionária entre o critério escrito no contrato e o valor lançado na contabilidade, e uma diferença dessa magnitude não se explica em assembleia — se explica em documento.
O passivo silencioso. Numa chamada extraordinária, as ressalvas da ata costumam valer mais que os números. No caso analisado, a mesma assembleia que aprovou os R$ 10 milhões ressalvou, em três pontos distintos, a possibilidade de rateio complementar superveniente, de rateio de déficit e de realinhamento do custo ordinário — este último sequer quantificado. Os números da própria administração já projetavam um déficit de cerca de dois milhões de reais. Ou seja: a cobrança que chegou não era a última. Era a primeira.

5. Transparência das contas: o que a lei já garante

Este é o ponto em que o regime de preço de custo é mais favorável ao adquirente do que qualquer outro — e o ponto em que quase ninguém sabe o que tem.

Na compra a preço fechado, não há direito algum de ver a contabilidade do incorporador: o preço é dele, o custo é problema dele. No preço de custo, é o inverso. O dinheiro é do grupo. A obra é do grupo. E a lei constrói, em poucos artigos, um regime de transparência que é da essência do contrato, não uma cortesia da administração.

“Todas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes às transações ou aquisições para construção serão emitidos em nome do condomínio dos contratantes da construção.”
Lei 4.591/1964, art. 58, I
“Examinar os balancetes organizados pelos construtores, dos recebimentos e despesas do condomínio dos contratantes, aprová-los ou impugná-los, examinando a documentação respectiva.”
Lei 4.591/1964, art. 61, “a” — competência da Comissão de Representantes

Repare no que a lei diz e no que ela não diz. Ela não fala em “relatório”, em “apresentação”, nem em “transparência”. Ela fala em documentação respectiva. O balancete é o resumo; o que a lei protege é o que está atrás dele. E, no art. 58, II, ela vai adiante: o dinheiro deve estar numa conta aberta em nome do condomínio dos contratantes — o que existe justamente para que haja um extrato a conferir.

O QUE COSTUMA CHEGAR × O QUE SÃO CONTAS O RELATÓRIO Obra 41.387.695 Taxa de administração 2.575.832 Despesa não orçada 3.908.243 Sete rubricas. Nenhuma abertura. Arquivo em imagem, não pesquisável. Diz quanto se gastou. Não diz em quê. A PRESTAÇÃO DE CONTAS 14/03 · Fornecedor X · NF 4412 118.400 extrato: débito conferido 19/03 · Prefeitura · guia 08877 64.210 extrato: débito conferido 26/03 · Concessionária · NF 991 31.905 Débito, crédito e saldo, linha a linha. Cada uma amarrada a um documento e a um lançamento no extrato bancário.
A diferença entre as duas colunas é a diferença entre saber quanto se gastou e saber em quê. Só a segunda é prestação de contas — a primeira é um informe.

A cláusula que declara o CDC inaplicável

Muitos contratos de preço de custo trazem uma cláusula afirmando que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica, sob o argumento de que o regime tem lei própria. Vale saber duas coisas sobre ela.

A primeira é que incidência de lei não se contrata. Se a relação é de consumo, ela é de consumo; se não é, nenhuma declaração a torna. A cláusula não decide a questão — ela apenas revela que quem redigiu o contrato considerou o tema relevante o bastante para tentar afastá-lo por escrito.

A segunda é que a resposta não é óbvia nos dois sentidos. A aplicação do CDC ao regime de preço de custo é discutida, com decisões em direções opostas, precisamente porque o adquirente é, ao mesmo tempo, dono da obra — e dono não costuma ser consumidor de si próprio. O que se pode dizer com segurança é que a resposta vem dos fatos da relação concreta: quem redigiu o contrato de adesão, quem detinha a informação, quem fixou a taxa. Não vem da frase escrita na cláusula sexta.

6. Por que não se pode simplesmente parar de pagar

Toda vez que uma chamada extraordinária pega um grupo de surpresa, a mesma frase circula no grupo de mensagens, em letras maiúsculas, com boa intenção e nenhuma ressalva: “ninguém paga até eles apresentarem as notas fiscais”.

É a coisa mais perigosa que se pode fazer neste regime — e é perigosa por um motivo específico, que quase ninguém conhece na hora de escrever essa mensagem: o art. 63 da Lei 4.591/1964.

Esse artigo autoriza o contrato a prever que, em caso de atraso — tipicamente três prestações —, e após notificação com prazo de dez dias para purgar a mora, a Comissão de Representantes fique investida de mandato para levar a leilão público a fração ideal e as benfeitorias do inadimplente. Sem ação judicial. Sem juiz. Sem citação. O adquirente recebe o edital por e-mail.

O RELÓGIO DO ART. 63 1ª parcela em atraso 2ª parcela em atraso 3ª parcela constituição em mora Notificação 10 dias para purgar Leilão público da fração ideal Sem ação judicial. Sem juiz. Sem citação. O mandato para vender está no próprio contrato, e quem o exerce é a Comissão de Representantes. Quem retém três parcelas para protestar contra uma cobrança pode perder o imóvel antes de discuti-la.
É por isso que o preço de custo não admite a reação intuitiva de qualquer outro contrato. Aqui, a inadimplência não abre uma discussão: ela abre um prazo.

A armadilha do voto

Existe um segundo mecanismo, mais silencioso, e ele fecha um círculo perfeito. Em regra, contratos e convenções condicionam o direito de voto à adimplência — e isso, em si, é legítimo, com previsão análoga no art. 1.335, III, do Código Civil. Some as duas regras e veja o que acontece com quem retém o pagamento para protestar:

O CICLO QUE SE FECHA SOZINHO Discorda e retém Vira inadimplente Perde o direito de voto Não pode mais contestar E a fração vai a leilão sem que nenhum juiz tenha olhado
Quem retém para poder discutir perde exatamente o instrumento com que discutiria — e perde na ordem errada: primeiro a voz, depois o imóvel.

Nada disso significa que uma cobrança mal explicada tenha de ser aceita em silêncio. Significa apenas que, neste regime, a discordância e o pagamento correm em trilhos separados. Há caminhos legítimos para questionar uma chamada sem entrar em mora, e eles dependem inteiramente do que está no contrato concreto e do estágio em que a cobrança se encontra. O que não existe é a versão simples — reter e esperar. Essa não protege ninguém: apenas troca uma discussão sobre dinheiro por uma disputa sobre o imóvel.

Obra por administração não é armadilha. É um contrato em que o comprador ocupa, ao mesmo tempo, a cadeira de quem paga e a de quem manda — e quase todo problema deste regime nasce de alguém ter aceitado só a primeira.

Sinais de alerta

Seis coisas que merecem atenção num empreendimento a preço de custo

  1. A conta bancária não está no nome do condomínio dos contratantes. O art. 58, II é expresso. Recursos do grupo em conta de terceiro, seja da construtora ou da incorporadora, retiram do adquirente a única prova objetiva de cada saída.
  2. A Comissão de Representantes nunca mudou, e nunca houve disputa. Manutenção por aclamação, ano após ano, não é sinal de harmonia — é sinal de que o colegiado que fiscaliza deixou de ser escolhido por quem ele representa.
  3. Existe rubrica relevante sem abertura analítica. Uma linha de milhões chamada “despesa não orçada”, sem detalhamento em documento algum, é o oposto do que o art. 61 chama de documentação respectiva.
  4. A prestação de contas deixou de ser pesquisável. Quando o balancete que era arquivo de texto passa a circular como foto, algo mudou — e raramente foi para facilitar a conferência.
  5. A despesa começou a ser gasta muito antes da assembleia que a aprovou. Confira a data do primeiro lançamento da rubrica contra a data da ata. Se houver anos de distância, a assembleia não decidiu: homologou.
  6. O mesmo escritório está nos dois lados da mesa. Assessorar os adquirentes, presidir a assembleia que aprova os próprios honorários e conduzir a cobrança dos inadimplentes são papéis que não convivem.
Nota sobre os exemplos. Os exemplos deste texto vêm de um empreendimento real e estão integralmente anonimizados: não há nome de empreendimento, de empresa, de pessoa, de localidade ou de processo. Datas foram convertidas em intervalos e os valores, arredondados ou substituídos por ordens de grandeza. As situações descritas ilustram falhas de método que se repetem no regime de preço de custo, e não constituem imputação a quem quer que seja.
Isto é informação, não orientação sobre um caso. O texto trata da regra geral, e deliberadamente não indica providências: no preço de custo, o que cabe fazer depende do contrato concreto, do estágio da obra e do momento em que a cobrança chegou — e a providência errada, aqui, custa o imóvel. Se a situação for concreta, converse com o escritório.
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