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Licenciado em tratamento: as duas perguntas que decidem a reintegração do militar

14 min de leitura Direito Administrativo Por Vinícius Areias

A sequência se repete com uma regularidade que chama atenção. O militar adoece no curso do serviço. É afastado da função de origem por recomendação médica. Fica meses, às vezes mais de um ano, em tratamento e em tarefas administrativas. Pede o reengajamento. O pedido é indeferido — e o motivo escrito no indeferimento é justamente o afastamento por saúde.

Ações desse tipo levam anos. Boa parte delas se decide, na verdade, em duas perguntas que a maioria dos processos responde mal ou não responde: qual é o vínculo do militar e o que exatamente o laudo diz. Este texto trata das duas, do que a lei exige em cada resposta, e do que costuma faltar no processo.

De onde vem este texto. Ele nasceu de um caso real conduzido pelo escritório — um sargento licenciado ex officio em 2014, com sentença de improcedência em primeira instância e acórdão de tribunal regional, em dezembro de 2024, anulando o licenciamento e determinando a reintegração. O caso não é identificado aqui, e nenhum dado da parte aparece no texto. O que aparece são as questões jurídicas que ele levantou, todas recorrentes.

As duas perguntas, antes do mérito

A exclusão do militar do serviço ativo tem duas portas no Estatuto dos Militares (Lei n.º 6.880/1980, art. 94): a reforma e o licenciamento. Cada uma tem pressupostos próprios, e a discussão sobre qual delas cabia — ou se nenhuma cabia ainda — depende de duas variáveis definidas antes de qualquer argumento sobre ilegalidade.

Licenciamento ex officio 1 — Qual é o vínculo? Militar temporário Art. 121, §3º — a Administração pode dispensar motivação detalhada. Militar de carreira O art. 121, §3º não é o dispositivo de regência. O ato exige motivo válido. 2 — O que o laudo diz? esta pergunta continua valendo nos dois ramos Incapacidade definitiva A via é a reforma, não o licenciamento. Arts. 106, II, e 108. Incapacidade temporária Não se licencia. Agrega-se para tratamento. Arts. 50, IV, “e”, 82, I, e 84. Aptidão plena O licenciamento entra no campo da conveniência. Sujeito à motivação declarada. A resposta à pergunta 1 muda o dispositivo aplicável. A resposta à pergunta 2 muda o resultado.
Repare no ponto de encontro: mesmo no ramo do militar temporário, a segunda pergunta não desaparece. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça protege também o temporário acometido de debilidade não definitiva.

Primeira pergunta: carreira ou temporário

Parece uma formalidade cadastral. Não é. É o divisor que define qual norma se aplica — e, com frequência, o ponto em que a sentença erra.

O militar temporário permanece na ativa por prazo determinado, enquanto houver conveniência da Administração. Terminado o tempo de serviço, o licenciamento é ato discricionário, e o art. 121, §3º, do Estatuto dispensa a motivação detalhada. Se o juiz parte da premissa de que o autor é temporário, o caso praticamente se encerra nesse parágrafo: sem dever de motivar, não há motivo a controlar.

A confusão tem uma causa concreta. Praças de carreira também passam por avaliações periódicas de engajamento — aos cinco e aos dez anos de serviço —, e essas avaliações usam o mesmo vocabulário do reengajamento anual dos temporários. O requerimento tem o mesmo nome. O indeferimento tem a mesma cara. Quem lê os autos rápido conclui que é a mesma coisa.

Há um agravante que transforma o erro em prejuízo permanente. A natureza do vínculo é questão de fato, provada por documentos. Nos tribunais superiores não se reexamina prova (Súmula 7 do STJ, Súmula 279 do STF). Se o ponto passar em branco nas instâncias ordinárias, ele deixa de ser recuperável — mesmo que o restante da tese seja impecável. Por isso a classificação do vínculo precisa ser enfrentada e documentada na apelação, ainda que o caso pareça ganho por outro fundamento.

Documento O que ele prova sobre o vínculo
Edital do concurso de ingressoQual curso de formação, qual modalidade, e o que o próprio edital diz sobre a carreira que o curso abre.
Publicação da matrícula e da conclusão do cursoQue o ingresso se deu por certame e formação, não por incorporação temporária.
Publicação da promoção à graduação inicialA data e a forma do enquadramento no quadro definitivo.
Ficha de alterações completaO histórico funcional oficial, com todas as movimentações.
Normas do quadro ou da especialidadeSe aquele quadro sequer admite militar temporário — em algumas especialidades técnicas, não admite.

A última linha costuma ser a mais forte e a menos usada. Quando a especialidade não comporta militar temporário, a premissa contrária não é discutível: ela é materialmente impossível.

Segunda pergunta: o que o laudo realmente diz

O Estatuto separa três estados de saúde, e cada um leva a um destino diferente.

Incapacidade definitiva para o serviço ativo abre a via da reforma (art. 106, II, com as causas do art. 108). Aptidão plena devolve o caso ao campo da conveniência administrativa. E entre os dois está o estado que gera a maior parte dos litígios: a incapacidade temporária.

Nesse estado, a lei não autoriza a exclusão. O art. 50, IV, “e”, assegura ao militar a assistência médico-hospitalar durante o tratamento. O art. 82, I, prevê a agregação do militar afastado temporariamente por ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento. O art. 84 mantém o agregado adido a uma organização militar, para efeito de alterações e remuneração. O conjunto desenha um caminho: quem adoece de forma reversível permanece vinculado até concluir o tratamento e ser reavaliado.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa leitura mesmo para o militar temporário. No REsp 1.778.685/RS (2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12/02/2019), a Corte assentou que o militar acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, tendo direito à reintegração no quadro de origem, como adido, para tratamento — e, o que é relevante na prática, dispensada a relação de causa e efeito entre a moléstia e o serviço prestado.

Uma consequência que se perde com frequência. Se o nexo com o serviço é dispensado para esse fim, a discussão sobre a origem da doença não é pressuposto da reintegração para tratamento. Ela continua importando para outras finalidades — reforma com proventos integrais, por exemplo —, mas não é condição de entrada. Processos que apostam tudo na prova do nexo às vezes deixam de sustentar o pedido que independia dele.

“Apto com restrição”: a mesma frase, dois resultados opostos

Nos autos militares essa expressão aparece em ata de junta de saúde com uma redação padronizada: apto, com restrição a determinadas atividades — a função de origem, o porte de arma de fogo, a condução profissional de veículos. Cinco palavras que dois juízos leem em sentidos contrários.

“Apto com restrição ao exercício da função de origem” redação usual da ata de junta de saúde Leitura A — “apto” Se está apto, não há óbice legal ao licenciamento. A decisão volta a ser de oportunidade e conveniência. Resultado: improcedência. Leitura B — “com restrição” A restrição é incapacidade parcial e temporária. Antes de excluir, a Administração devia avaliar função administrativa compatível. Resultado: anulação do ato.
A prova é a mesma nas duas colunas. O que muda é qual metade da frase se lê como conclusão e qual se lê como detalhe.

O que desempata não é a frase. É o que consta dos autos sobre o que a Administração fez com ela. Se o laudo aponta restrição a certas tarefas e aptidão para outras, existe uma etapa devida antes da exclusão: verificar se há função compatível. Quando o processo administrativo não registra essa verificação — e normalmente não registra —, o ato de licenciamento se apoia numa premissa incompleta. É esse vazio, e não a interpretação da expressão, que sustenta o pedido.

Por isso a pergunta prática que organiza a leitura dos autos é curta: em que documento a Força avaliou o militar para função administrativa? A ausência de resposta é o argumento.

Discricionariedade não é imunidade

A avaliação da conveniência do reengajamento cabe à Administração Militar. Isso é verdade e não está em disputa. A questão é outra: quando a Administração declara um motivo, ela se vincula ao motivo que declarou. É a teoria dos motivos determinantes. O ato só se sustenta se o motivo for verdadeiro e juridicamente adequado.

Daí decorre o vício que mais aparece nesses processos, e que é fácil de descrever: o afastamento por saúde vira o fundamento da exclusão. O militar é afastado da função por recomendação médica; permanece afastado durante o tratamento — exatamente o que os arts. 50, IV, “e”, e 82, I, protegem; e o tempo de afastamento é então invocado como razão para não reengajá-lo. A proteção legal é convertida em motivo de desligamento. O raciocínio é circular, e é reconhecível na leitura do indeferimento.

Há um segundo elemento que costuma estar nos autos e passa despercebido: o parecer do comandante imediato. Quando o superior que convivia com o militar opina favoravelmente ao reengajamento e a instância superior decide em sentido contrário sem enfrentar esse parecer, o próprio processo administrativo documenta a contradição. Não é preciso produzir prova externa — basta indexar a que a Administração produziu.

Três documentos que decidem a discussão sobre o motivo. O requerimento de reengajamento; o indeferimento, com a fundamentação exata; e o recurso administrativo com a resposta. É neles que o motivo declarado aparece por escrito — e é o motivo declarado, não o motivo possível, que o Judiciário controla.

O divisor de 2019: encostamento e a data do ato

Há uma variável anterior a todas as outras, e ela é uma data. A Lei n.º 13.954/2019 inseriu os §§ 6.º, 7.º e 8.º no art. 31 da Lei do Serviço Militar (Lei n.º 4.375/1964), criando a figura do encostamento — que admite o licenciamento condicionado à permanência do militar sob tratamento nessa condição, em vez da manutenção nas fileiras.

Onde a alteração incide é o ponto controvertido, e ele está longe de pacificado.

Lei n.º 13.954/2019 introduz o encostamento no art. 31 da Lei 4.375/1964 Licenciamento anterior Licenciamento posterior Tese: tempus regit actum Os novos parágrafos alcançam apenas os licenciamentos ocorridos após a vigência. Julgados do TRF da 1ª Região. Tese: aplicação imediata Relação de trato sucessivo, rebus sic stantibus; art. 6º da LINDB. STJ, REsp 1.997.556/PE, 2ª Turma, 25/04/2023.
As duas teses convivem. Qual delas prevalece em um caso concreto depende do órgão julgador — e a União suscita a segunda de forma sistemática, inclusive em recurso especial.

A tese da aplicação imediata tem um raciocínio próprio, e vale entendê-lo para enfrentá-lo. Ela sustenta que, com a reintegração, restabelece-se um vínculo estatutário cujas obrigações se renovam mês a mês — tratamento de um lado, soldo de outro. Sendo relação de trato sucessivo, sujeita à cláusula rebus sic stantibus, a lei nova incidiria de imediato sobre os efeitos futuros, na forma do art. 6.º da LINDB. Foi o que decidiu a 2.ª Turma do STJ no REsp 1.997.556/PE (Rel. Min. Francisco Falcão, j. 25/04/2023).

Em sentido contrário, o TRF da 1.ª Região já firmou que os §§ 6.º, 7.º e 8.º se aplicam exclusivamente aos licenciamentos posteriores à vigência da lei, por força do tempus regit actum — entendimento adotado, entre outros, na AC 1007062-64.2018.4.01.3400 e na AC 1001182-10.2017.4.01.3600 (1.ª Turma, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, PJe 27/06/2023).

O efeito prático é direto: a primeira coisa a levantar é a data exata do ato de licenciamento, com o boletim ou a publicação oficial que a comprove. Ela define qual das duas discussões o caso vai ter. E, se o licenciamento é anterior a dezembro de 2019, essa data precisa estar afirmada e documentada desde a inicial, porque é sobre ela que a tese intertemporal se apoia.

A perícia se ganha nos quesitos

Quando o juízo defere prova pericial, ele transfere para o laudo o poder de responder à segunda pergunta. E o perito responde ao que foi perguntado — nada além. Um quesito mal formulado não produz uma resposta ruim: produz uma resposta que não serve.

O erro mais caro é o quesito binário. Perguntar apenas “o periciado está incapacitado para o serviço militar?” convida a um “não” tecnicamente correto e processualmente devastador, porque esse “não” será lido como aptidão plena e sepultará a incapacidade parcial que existia.

Quesito O que ele sustenta no processo
A incapacidade é total ou parcial? Temporária ou permanente?Define qual dos três estados do Estatuto se aplica — e, com ele, se a via é reforma, agregação ou nenhuma das duas.
Quais atividades específicas ficam vedadas?Transforma a restrição genérica em lista concreta, que pode ser confrontada com as atribuições do cargo.
O periciado está apto ao exercício de funções administrativas?É o quesito decisivo. Um “sim” prova que existia alternativa à exclusão, e que ela não foi avaliada.
A moléstia tem relação com as condições do serviço prestado?Sustenta o nexo. Não é pressuposto da reintegração para tratamento, mas importa para outros pedidos.
O quadro é reversível? Com que tratamento e em que prazo estimado?Separa a incapacidade temporária da definitiva — a fronteira entre agregação e reforma.
Havia sinais da moléstia antes do ingresso?Antecipa a defesa da preexistência, em vez de deixá-la sem resposta no laudo.

Vale ainda uma observação sobre coerência processual. Se a perícia foi deferida justamente para apurar a origem e a extensão da moléstia, o resultado dela tem de repercutir no julgamento. Uma sentença que reconhece o que o laudo apurou e conclui, ao final, o mesmo que concluiria sem ele, tem um problema de fundamentação que merece ser apontado — não como retórica, mas como vício.

O inventário de prova

Quase toda a prova desses casos já existe e está com a Administração ou com o militar. O trabalho é reuni-la e indexá-la antes de argumentar.

Documento O que ele prova
Boletim ou publicação do licenciamentoA data exata do ato — que define a lei aplicável e o termo inicial do prazo.
Edital do concurso e publicações de ingresso e promoçãoA natureza do vínculo. É a prova da primeira pergunta.
Ficha de alterações completaO histórico funcional oficial: afastamentos, designações, movimentações.
Atas da junta de saúde, em sequênciaA evolução do quadro e a redação exata das restrições ao longo do tempo.
Prontuário e prescrições continuadasQue o tratamento era efetivo e em curso na data do ato.
Requerimento de reengajamento, indeferimento e recursoO motivo declarado pela Administração — objeto do controle judicial.
Parecer do comandante imediatoA avaliação de quem acompanhava o serviço, frequentemente favorável e não enfrentada.
Registro das tarefas efetivamente desempenhadas no afastamentoQue havia função compatível sendo exercida a contento — e que ela existia dentro da própria unidade.
IPM, sindicâncias, punições e seus arquivamentosNexo causal, quando o adoecimento tem origem em ambiente de trabalho hostil.
Manifestação do Ministério Público MilitarQuando não houve denúncia, documenta a fragilidade da acusação que gerou o quadro.

As duas últimas linhas merecem uma palavra. Inquérito policial militar arquivado por ausência de autoria não é apenas ausência de condenação: é documento de tudo o que ocorreu no curso dele — as oitivas, as punições acessórias, o tempo de duração. Quando o adoecimento psíquico começa nesse período, o inquérito deixa de ser antecedente irrelevante e passa a ser prova do nexo.

Prazo: a conta corre da data do ato

Contra a Fazenda Pública, o prazo é de cinco anos (Decreto n.º 20.910/1932). A pergunta que decide é se o caso discute prestações periódicas — hipótese em que apenas as parcelas anteriores ao quinquênio prescrevem, na linha da Súmula 85 do STJ — ou se discute o próprio direito de permanecer na ativa, negado por um ato único e datado.

Na ação que pede a anulação do licenciamento, a leitura prudente é a segunda: o prazo corre da data do ato. Não é um ponto pacífico e comporta discussão, mas planejar pela hipótese mais restritiva é o que preserva o caso. Na prática, isso significa que a data do boletim de desligamento é a primeira informação a apurar — antes de qualquer análise de mérito.

Ganhar a ação é metade do caminho

Uma sentença ou acórdão que determina a reintegração resolve o direito. Não resolve, sozinho, a situação funcional. Entre a decisão e o restabelecimento efetivo da carreira existe uma segunda fase, e ela tem litígios próprios.

Do título à situação funcional restabelecida 01 — Título judicial o que ele determina, literalmente 02 — Reinclusão no boletim o ato administrativo publicado 03 — Apresentação efetiva a data em que se volta de fato 04 — Retroação a data a que a reintegração retroage, e a antiguidade 05 — Promoções e cursos o que a turma recebeu enquanto o militar estava fora 06 — Efeitos financeiros remuneração, saúde e reavaliação funcional costuma ser cumprido costuma ser disputado O que o título não disser expressamente tende a virar um segundo litígio.
A distância entre a etapa 02 e a etapa 03 pode ser de meses. E ela costuma ser documentada por boletins internos, o que a torna verificável.

Duas consequências práticas saem desse desenho.

A primeira diz respeito ao pedido inicial. O cumprimento só alcança o que o título disser. Se a inicial pede genericamente “a reintegração”, o título vai dizer “reintegre-se” — e a data de retroação, a antiguidade, o posicionamento em relação à turma e a promoção por ressarcimento de preterição ficam de fora, para serem buscadas em novo processo ou em recurso próprio. Pedido vago produz título vago, e título vago produz uma segunda ação.

A segunda diz respeito ao tempo. Recurso especial e recurso extraordinário, em regra, não têm efeito suspensivo. Isso abre o cumprimento provisório da sentença: é juridicamente possível voltar às fileiras anos antes do trânsito em julgado, enquanto os recursos da União tramitam nos tribunais superiores. Em causas que já duram uma década, essa diferença é a maior parte do resultado útil.

Quando o cumprimento é apenas formal. Acontece de a reintegração ser publicada sem que os efeitos venham junto — sem apresentação marcada, sem função designada, sem os cursos e as promoções que a turma recebeu. A resposta não é retórica: é documental. Notifica-se o descumprimento por escrito, indexa-se a prova de cada item que faltou e pede-se prazo ao juízo. Uma planilha comparando a situação funcional do militar com a de seus pares de turma diz mais do que várias páginas de argumento.

Na prática

O que reunir antes da primeira conversa

  1. Ache a data exata do licenciamento. Boletim interno ou publicação oficial. Ela define a lei aplicável, a discussão sobre o encostamento e a contagem do prazo. É a primeira informação, não a última.
  2. Peça a ficha de alterações completa. Não o resumo: a ficha inteira, com afastamentos, designações e movimentações. É o histórico funcional que a própria Força produziu.
  3. Recupere o edital do concurso de ingresso. Ele é a prova mais direta de que o vínculo é de carreira, e essa é a questão que os tribunais superiores não reexaminam depois.
  4. Junte todas as atas de junta de saúde, em ordem cronológica. A redação exata das restrições muda ao longo do tempo, e a sequência mostra a evolução que uma ata isolada esconde.
  5. Guarde o requerimento, o indeferimento e o recurso administrativo. Com as respostas. É onde está o motivo declarado — o que o Judiciário controla.
  6. Anote o que você fazia no período de afastamento. Quais tarefas, em qual seção, sob qual chefia. Se havia função compatível sendo exercida, isso derruba a premissa de que não havia alternativa à exclusão.
  7. Monte a linha do tempo antes do argumento. Três colunas: data, fato, documento. Do primeiro atendimento médico ao último ato administrativo. É esse quadro que revela as contradições internas do processo.
Isto é informação, não orientação sobre um caso. O texto trata da regra geral e de situações típicas. Natureza do vínculo, data do ato, conteúdo do laudo e teor do processo administrativo mudam a resposta, e nenhum artigo substitui a leitura dos documentos de um caso concreto. Se a situação for específica, converse com o escritório.
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