A sequência se repete com uma regularidade que chama atenção. O militar adoece no curso do serviço. É afastado da função de origem por recomendação médica. Fica meses, às vezes mais de um ano, em tratamento e em tarefas administrativas. Pede o reengajamento. O pedido é indeferido — e o motivo escrito no indeferimento é justamente o afastamento por saúde.
Ações desse tipo levam anos. Boa parte delas se decide, na verdade, em duas perguntas que a maioria dos processos responde mal ou não responde: qual é o vínculo do militar e o que exatamente o laudo diz. Este texto trata das duas, do que a lei exige em cada resposta, e do que costuma faltar no processo.
As duas perguntas, antes do mérito
A exclusão do militar do serviço ativo tem duas portas no Estatuto dos Militares (Lei n.º 6.880/1980, art. 94): a reforma e o licenciamento. Cada uma tem pressupostos próprios, e a discussão sobre qual delas cabia — ou se nenhuma cabia ainda — depende de duas variáveis definidas antes de qualquer argumento sobre ilegalidade.
Primeira pergunta: carreira ou temporário
Parece uma formalidade cadastral. Não é. É o divisor que define qual norma se aplica — e, com frequência, o ponto em que a sentença erra.
O militar temporário permanece na ativa por prazo determinado, enquanto houver conveniência da Administração. Terminado o tempo de serviço, o licenciamento é ato discricionário, e o art. 121, §3º, do Estatuto dispensa a motivação detalhada. Se o juiz parte da premissa de que o autor é temporário, o caso praticamente se encerra nesse parágrafo: sem dever de motivar, não há motivo a controlar.
A confusão tem uma causa concreta. Praças de carreira também passam por avaliações periódicas de engajamento — aos cinco e aos dez anos de serviço —, e essas avaliações usam o mesmo vocabulário do reengajamento anual dos temporários. O requerimento tem o mesmo nome. O indeferimento tem a mesma cara. Quem lê os autos rápido conclui que é a mesma coisa.
Há um agravante que transforma o erro em prejuízo permanente. A natureza do vínculo é questão de fato, provada por documentos. Nos tribunais superiores não se reexamina prova (Súmula 7 do STJ, Súmula 279 do STF). Se o ponto passar em branco nas instâncias ordinárias, ele deixa de ser recuperável — mesmo que o restante da tese seja impecável. Por isso a classificação do vínculo precisa ser enfrentada e documentada na apelação, ainda que o caso pareça ganho por outro fundamento.
| Documento | O que ele prova sobre o vínculo |
|---|---|
| Edital do concurso de ingresso | Qual curso de formação, qual modalidade, e o que o próprio edital diz sobre a carreira que o curso abre. |
| Publicação da matrícula e da conclusão do curso | Que o ingresso se deu por certame e formação, não por incorporação temporária. |
| Publicação da promoção à graduação inicial | A data e a forma do enquadramento no quadro definitivo. |
| Ficha de alterações completa | O histórico funcional oficial, com todas as movimentações. |
| Normas do quadro ou da especialidade | Se aquele quadro sequer admite militar temporário — em algumas especialidades técnicas, não admite. |
A última linha costuma ser a mais forte e a menos usada. Quando a especialidade não comporta militar temporário, a premissa contrária não é discutível: ela é materialmente impossível.
Segunda pergunta: o que o laudo realmente diz
O Estatuto separa três estados de saúde, e cada um leva a um destino diferente.
Incapacidade definitiva para o serviço ativo abre a via da reforma (art. 106, II, com as causas do art. 108). Aptidão plena devolve o caso ao campo da conveniência administrativa. E entre os dois está o estado que gera a maior parte dos litígios: a incapacidade temporária.
Nesse estado, a lei não autoriza a exclusão. O art. 50, IV, “e”, assegura ao militar a assistência médico-hospitalar durante o tratamento. O art. 82, I, prevê a agregação do militar afastado temporariamente por ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento. O art. 84 mantém o agregado adido a uma organização militar, para efeito de alterações e remuneração. O conjunto desenha um caminho: quem adoece de forma reversível permanece vinculado até concluir o tratamento e ser reavaliado.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa leitura mesmo para o militar temporário. No REsp 1.778.685/RS (2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12/02/2019), a Corte assentou que o militar acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, tendo direito à reintegração no quadro de origem, como adido, para tratamento — e, o que é relevante na prática, dispensada a relação de causa e efeito entre a moléstia e o serviço prestado.
“Apto com restrição”: a mesma frase, dois resultados opostos
Nos autos militares essa expressão aparece em ata de junta de saúde com uma redação padronizada: apto, com restrição a determinadas atividades — a função de origem, o porte de arma de fogo, a condução profissional de veículos. Cinco palavras que dois juízos leem em sentidos contrários.
O que desempata não é a frase. É o que consta dos autos sobre o que a Administração fez com ela. Se o laudo aponta restrição a certas tarefas e aptidão para outras, existe uma etapa devida antes da exclusão: verificar se há função compatível. Quando o processo administrativo não registra essa verificação — e normalmente não registra —, o ato de licenciamento se apoia numa premissa incompleta. É esse vazio, e não a interpretação da expressão, que sustenta o pedido.
Por isso a pergunta prática que organiza a leitura dos autos é curta: em que documento a Força avaliou o militar para função administrativa? A ausência de resposta é o argumento.
Discricionariedade não é imunidade
A avaliação da conveniência do reengajamento cabe à Administração Militar. Isso é verdade e não está em disputa. A questão é outra: quando a Administração declara um motivo, ela se vincula ao motivo que declarou. É a teoria dos motivos determinantes. O ato só se sustenta se o motivo for verdadeiro e juridicamente adequado.
Daí decorre o vício que mais aparece nesses processos, e que é fácil de descrever: o afastamento por saúde vira o fundamento da exclusão. O militar é afastado da função por recomendação médica; permanece afastado durante o tratamento — exatamente o que os arts. 50, IV, “e”, e 82, I, protegem; e o tempo de afastamento é então invocado como razão para não reengajá-lo. A proteção legal é convertida em motivo de desligamento. O raciocínio é circular, e é reconhecível na leitura do indeferimento.
Há um segundo elemento que costuma estar nos autos e passa despercebido: o parecer do comandante imediato. Quando o superior que convivia com o militar opina favoravelmente ao reengajamento e a instância superior decide em sentido contrário sem enfrentar esse parecer, o próprio processo administrativo documenta a contradição. Não é preciso produzir prova externa — basta indexar a que a Administração produziu.
O divisor de 2019: encostamento e a data do ato
Há uma variável anterior a todas as outras, e ela é uma data. A Lei n.º 13.954/2019 inseriu os §§ 6.º, 7.º e 8.º no art. 31 da Lei do Serviço Militar (Lei n.º 4.375/1964), criando a figura do encostamento — que admite o licenciamento condicionado à permanência do militar sob tratamento nessa condição, em vez da manutenção nas fileiras.
Onde a alteração incide é o ponto controvertido, e ele está longe de pacificado.
A tese da aplicação imediata tem um raciocínio próprio, e vale entendê-lo para enfrentá-lo. Ela sustenta que, com a reintegração, restabelece-se um vínculo estatutário cujas obrigações se renovam mês a mês — tratamento de um lado, soldo de outro. Sendo relação de trato sucessivo, sujeita à cláusula rebus sic stantibus, a lei nova incidiria de imediato sobre os efeitos futuros, na forma do art. 6.º da LINDB. Foi o que decidiu a 2.ª Turma do STJ no REsp 1.997.556/PE (Rel. Min. Francisco Falcão, j. 25/04/2023).
Em sentido contrário, o TRF da 1.ª Região já firmou que os §§ 6.º, 7.º e 8.º se aplicam exclusivamente aos licenciamentos posteriores à vigência da lei, por força do tempus regit actum — entendimento adotado, entre outros, na AC 1007062-64.2018.4.01.3400 e na AC 1001182-10.2017.4.01.3600 (1.ª Turma, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, PJe 27/06/2023).
O efeito prático é direto: a primeira coisa a levantar é a data exata do ato de licenciamento, com o boletim ou a publicação oficial que a comprove. Ela define qual das duas discussões o caso vai ter. E, se o licenciamento é anterior a dezembro de 2019, essa data precisa estar afirmada e documentada desde a inicial, porque é sobre ela que a tese intertemporal se apoia.
A perícia se ganha nos quesitos
Quando o juízo defere prova pericial, ele transfere para o laudo o poder de responder à segunda pergunta. E o perito responde ao que foi perguntado — nada além. Um quesito mal formulado não produz uma resposta ruim: produz uma resposta que não serve.
O erro mais caro é o quesito binário. Perguntar apenas “o periciado está incapacitado para o serviço militar?” convida a um “não” tecnicamente correto e processualmente devastador, porque esse “não” será lido como aptidão plena e sepultará a incapacidade parcial que existia.
| Quesito | O que ele sustenta no processo |
|---|---|
| A incapacidade é total ou parcial? Temporária ou permanente? | Define qual dos três estados do Estatuto se aplica — e, com ele, se a via é reforma, agregação ou nenhuma das duas. |
| Quais atividades específicas ficam vedadas? | Transforma a restrição genérica em lista concreta, que pode ser confrontada com as atribuições do cargo. |
| O periciado está apto ao exercício de funções administrativas? | É o quesito decisivo. Um “sim” prova que existia alternativa à exclusão, e que ela não foi avaliada. |
| A moléstia tem relação com as condições do serviço prestado? | Sustenta o nexo. Não é pressuposto da reintegração para tratamento, mas importa para outros pedidos. |
| O quadro é reversível? Com que tratamento e em que prazo estimado? | Separa a incapacidade temporária da definitiva — a fronteira entre agregação e reforma. |
| Havia sinais da moléstia antes do ingresso? | Antecipa a defesa da preexistência, em vez de deixá-la sem resposta no laudo. |
Vale ainda uma observação sobre coerência processual. Se a perícia foi deferida justamente para apurar a origem e a extensão da moléstia, o resultado dela tem de repercutir no julgamento. Uma sentença que reconhece o que o laudo apurou e conclui, ao final, o mesmo que concluiria sem ele, tem um problema de fundamentação que merece ser apontado — não como retórica, mas como vício.
O inventário de prova
Quase toda a prova desses casos já existe e está com a Administração ou com o militar. O trabalho é reuni-la e indexá-la antes de argumentar.
| Documento | O que ele prova |
|---|---|
| Boletim ou publicação do licenciamento | A data exata do ato — que define a lei aplicável e o termo inicial do prazo. |
| Edital do concurso e publicações de ingresso e promoção | A natureza do vínculo. É a prova da primeira pergunta. |
| Ficha de alterações completa | O histórico funcional oficial: afastamentos, designações, movimentações. |
| Atas da junta de saúde, em sequência | A evolução do quadro e a redação exata das restrições ao longo do tempo. |
| Prontuário e prescrições continuadas | Que o tratamento era efetivo e em curso na data do ato. |
| Requerimento de reengajamento, indeferimento e recurso | O motivo declarado pela Administração — objeto do controle judicial. |
| Parecer do comandante imediato | A avaliação de quem acompanhava o serviço, frequentemente favorável e não enfrentada. |
| Registro das tarefas efetivamente desempenhadas no afastamento | Que havia função compatível sendo exercida a contento — e que ela existia dentro da própria unidade. |
| IPM, sindicâncias, punições e seus arquivamentos | Nexo causal, quando o adoecimento tem origem em ambiente de trabalho hostil. |
| Manifestação do Ministério Público Militar | Quando não houve denúncia, documenta a fragilidade da acusação que gerou o quadro. |
As duas últimas linhas merecem uma palavra. Inquérito policial militar arquivado por ausência de autoria não é apenas ausência de condenação: é documento de tudo o que ocorreu no curso dele — as oitivas, as punições acessórias, o tempo de duração. Quando o adoecimento psíquico começa nesse período, o inquérito deixa de ser antecedente irrelevante e passa a ser prova do nexo.
Prazo: a conta corre da data do ato
Contra a Fazenda Pública, o prazo é de cinco anos (Decreto n.º 20.910/1932). A pergunta que decide é se o caso discute prestações periódicas — hipótese em que apenas as parcelas anteriores ao quinquênio prescrevem, na linha da Súmula 85 do STJ — ou se discute o próprio direito de permanecer na ativa, negado por um ato único e datado.
Na ação que pede a anulação do licenciamento, a leitura prudente é a segunda: o prazo corre da data do ato. Não é um ponto pacífico e comporta discussão, mas planejar pela hipótese mais restritiva é o que preserva o caso. Na prática, isso significa que a data do boletim de desligamento é a primeira informação a apurar — antes de qualquer análise de mérito.
Ganhar a ação é metade do caminho
Uma sentença ou acórdão que determina a reintegração resolve o direito. Não resolve, sozinho, a situação funcional. Entre a decisão e o restabelecimento efetivo da carreira existe uma segunda fase, e ela tem litígios próprios.
Duas consequências práticas saem desse desenho.
A primeira diz respeito ao pedido inicial. O cumprimento só alcança o que o título disser. Se a inicial pede genericamente “a reintegração”, o título vai dizer “reintegre-se” — e a data de retroação, a antiguidade, o posicionamento em relação à turma e a promoção por ressarcimento de preterição ficam de fora, para serem buscadas em novo processo ou em recurso próprio. Pedido vago produz título vago, e título vago produz uma segunda ação.
A segunda diz respeito ao tempo. Recurso especial e recurso extraordinário, em regra, não têm efeito suspensivo. Isso abre o cumprimento provisório da sentença: é juridicamente possível voltar às fileiras anos antes do trânsito em julgado, enquanto os recursos da União tramitam nos tribunais superiores. Em causas que já duram uma década, essa diferença é a maior parte do resultado útil.
Na prática
O que reunir antes da primeira conversa
- Ache a data exata do licenciamento. Boletim interno ou publicação oficial. Ela define a lei aplicável, a discussão sobre o encostamento e a contagem do prazo. É a primeira informação, não a última.
- Peça a ficha de alterações completa. Não o resumo: a ficha inteira, com afastamentos, designações e movimentações. É o histórico funcional que a própria Força produziu.
- Recupere o edital do concurso de ingresso. Ele é a prova mais direta de que o vínculo é de carreira, e essa é a questão que os tribunais superiores não reexaminam depois.
- Junte todas as atas de junta de saúde, em ordem cronológica. A redação exata das restrições muda ao longo do tempo, e a sequência mostra a evolução que uma ata isolada esconde.
- Guarde o requerimento, o indeferimento e o recurso administrativo. Com as respostas. É onde está o motivo declarado — o que o Judiciário controla.
- Anote o que você fazia no período de afastamento. Quais tarefas, em qual seção, sob qual chefia. Se havia função compatível sendo exercida, isso derruba a premissa de que não havia alternativa à exclusão.
- Monte a linha do tempo antes do argumento. Três colunas: data, fato, documento. Do primeiro atendimento médico ao último ato administrativo. É esse quadro que revela as contradições internas do processo.