A condenação virou definitiva, o prazo do recurso passou, a pessoa está presa. Muita gente entende que a partir daí não há mais nada a fazer. Há: chama-se revisão criminal, e ela não tem prazo para acabar.
Este texto explica como ela funciona, o que a lei exige para admiti-la e o que muda se o tribunal aceitar. Depois trata de um motivo que aparece cada vez mais nesses pedidos: a polícia abriu o celular sem ordem judicial, e a condenação foi construída sobre o que estava lá dentro.
A linguagem aqui é a mais simples possível, porque quem mais precisa dessa informação normalmente não tem advogado por perto para explicar. Todos os artigos de lei citados estão listados ao final.
O que é a revisão criminal
O processo criminal caminha assim: o Ministério Público acusa, o juiz condena, a defesa recorre, o tribunal decide. Quando acabam os recursos, o processo transita em julgado — está encerrado, ninguém mais discute.
A revisão criminal é a ação que reabre esse processo encerrado. Não é recurso: recurso tem prazo e é usado antes de o processo fechar. A revisão vem depois, é ação nova, e existe só para corrigir condenação errada. Nunca para piorar a situação de quem foi condenado.
Quem pode pedir, quando e onde
| Ponto | Como é |
|---|---|
| Quem pede | A própria pessoa condenada, um advogado, a Defensoria Pública. Se ela já morreu, o cônjuge, os pais, os filhos ou os irmãos (art. 623 do CPP). |
| Quando | A qualquer tempo. Durante o cumprimento da pena, depois de cumprida, e mesmo depois da morte (art. 622). |
| Onde | No próprio tribunal que julgou a condenação em última instância — Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal, STJ ou STF. |
| Repetir o pedido | Só cabe se houver prova nova. Repetir os mesmos argumentos não é admitido (art. 622, parágrafo único). |
Três motivos. Só esses três.
Não basta discordar da condenação. O art. 621 do Código de Processo Penal diz exatamente quais são as portas de entrada. Se o caso não encaixar em uma delas, o tribunal não chega a examinar o mérito.
- I — A condenação contraria a lei ou as provas do próprio processo. O juiz decidiu contra o que a lei diz, ou condenou apesar de o que está nos autos apontar em sentido contrário. É aqui que entra, por exemplo, a condenação apoiada numa prova que não podia ter sido usada.
- II — A condenação se baseou em prova falsa. Depoimento, laudo ou documento comprovadamente falso. Não é suspeita de que a testemunha mentiu: é falsidade que se demonstra.
- III — Apareceu prova nova depois da condenação. Prova que não existia ou não estava no processo, e que mostra a inocência — ou circunstância que reduza a pena de forma relevante.
O que não funciona
- Repetir a discussão já perdida no recurso. Revisão não é uma segunda apelação.
- Dizer que o juiz avaliou mal a prova, sem apontar erro concreto. Isso é opinião sobre o julgamento, não motivo legal.
- Pedir para ouvir testemunhas dentro da revisão. O tribunal não faz audiência nessa ação.
O terceiro ponto é o que mais derruba pedido bem-intencionado. A revisão criminal é julgada só em cima de documento. Tudo o que se quer mostrar precisa estar pronto e anexado no momento em que o pedido é protocolado. Quando a prova depende de alguém falar, o caminho é pedir antes, na primeira instância, uma justificação judicial — uma audiência só para colher aquele depoimento — e levar o termo assinado junto com a revisão.
O que acontece se o tribunal aceitar
O art. 626 dá quatro saídas ao tribunal, e coloca um limite absoluto acima de todas elas.
A indenização merece linha própria. Quem é absolvido em revisão criminal pode ter reconhecido o direito de ser indenizado pelo Estado pelo tempo em que ficou preso indevidamente. Mas o tribunal só examina esse ponto se ele estiver pedido na própria ação. Não pedido, não apreciado.
Revisão, apelação e habeas corpus
| Via | Quando se usa | Prazo | Serve para |
|---|---|---|---|
| Apelação | Logo após a sentença, com o processo ainda aberto | 5 dias | Rediscutir prova, pena e absolvição |
| Habeas corpus | A qualquer momento, quando há ilegalidade que atinge a liberdade | Sem prazo | Ilegalidade que se demonstra só com documento |
| Revisão criminal | Depois que a condenação virou definitiva | Sem prazo | Desfazer condenação errada, pelos três motivos do art. 621 |
Quando a prova saiu do celular
Hoje é raro o caso criminal em que o celular não apareça: conversa de aplicativo, foto, localização, registro de chamada. E a lei trata o aparelho de modo diferente de uma mochila ou de um bolso, porque dentro dele estão anos de vida íntima de uma pessoa. A Constituição protege o sigilo das comunicações no art. 5º, XII, e no inciso LVI diz uma frase curta e pesada: provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo.
A regra prática é esta: apreender o aparelho é uma coisa; abrir o aparelho e ler o que há dentro é outra. Para ler, é preciso ordem de um juiz — ordem que diga de qual aparelho se trata, de quem é, o que se busca e por quê. O Supremo Tribunal Federal enfrentou exatamente esse ponto no Tema 977: fora de situações excepcionais, o acesso aos dados do celular apreendido depende de ordem judicial ou de consentimento válido. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo na mesma linha há anos.
A árvore envenenada
Existe uma imagem que os tribunais usam para explicar o que acontece quando a prova nasce ilegal: o fruto da árvore envenenada. Se a raiz está envenenada, o fruto que nasce dela também está. É o que diz o art. 157, § 1º, do CPP — são inadmissíveis também as provas derivadas das ilícitas.
Cadeia de custódia
Esse é o nome difícil, e a ideia por trás dele é simples: do momento em que a polícia encontra alguma coisa até o dia do julgamento, tem de ser possível saber onde aquilo esteve e quem mexeu nela. Sem buraco. Como o comprovante de uma encomenda, que registra cada parada até a entrega.
Desde 2019, com a Lei n.º 13.964, o Código de Processo Penal descreve isso por escrito, nos arts. 158-A a 158-F. São dez etapas, cada uma com registro próprio.
Com prova digital isso é ainda mais delicado, porque arquivo se copia, se apaga e se altera sem deixar marca visível. Uma extração feita corretamente traz sempre:
- Lacre numerado. O aparelho segue fechado, em invólucro com número, e o art. 158-D reserva a abertura ao perito.
- Código de conferência, o hash. Uma espécie de impressão digital do arquivo: se mudar uma vírgula, o código muda. É assim que se demonstra que ninguém editou nada.
- Laudo de perito oficial. Não basta o investigador relatar o que leu na tela. É preciso exame técnico, com quem fez, quando e como.
- Registro de cada passagem de mão. Data, hora, nome e assinatura de quem entregou e de quem recebeu.
Não é o acusado que tem de provar que a prova foi adulterada. É o Estado que tem de demonstrar que ela está íntegra.
Esse é o ponto que costuma ser invertido. Faltando o registro, a dúvida não pesa contra quem foi condenado: pesa contra quem apresentou a prova sem conseguir garantir de onde ela veio.
Como isso aparece na ordem das datas
Às vezes o problema só fica visível quando tudo é posto em ordem cronológica. Foi o que aconteceu num caso de latrocínio em que a sentença dizia, com todas as letras, que a participação do réu havia sido “confirmada com a extração dos dados do celular”. A prova digital não era detalhe: era a base. A defesa então montou a linha do tempo.
| Data | O que aconteceu | Havia ordem judicial? |
|---|---|---|
| 27/08/2018 | Na hora da prisão, policiais militares abrem o celular e leem conversas e fotos. | Não |
| 28/08/2018 | Na audiência de custódia, o juiz registra que os presos estão visivelmente machucados e determina apuração pela Corregedoria. | — |
| 29/08/2018 | A decisão que decreta a prisão preventiva já usa as conversas do aplicativo como prova. | Não |
| 03/09/2018 | Já existe um CD com os dados extraídos do aparelho. Nunca periciado, sem lacre registrado, sem identificação de quem o produziu. | Não |
| 24/09/2018 | Só agora o Ministério Público requer a perícia — três semanas depois de os dados já estarem copiados. | Ainda não |
| 27/09/2018 | Sai a decisão: “acolho a manifestação ministerial retro para deferir a complementação das diligências”. Tratava da soltura de outro réu; não cita o celular, nem sigilo, nem o nome do acusado. | Genérica |
| 2018 – 2021 | Trinta meses sem um único documento dizendo onde o aparelho ficou guardado, com quem, ou se o lacre foi conferido. | — |
| 21/03/2021 | Sai a perícia oficial. Não recuperou o conteúdo que sustentou a condenação e registrou número de telefone que não era do acusado. | — |
Posta assim, a sequência mostra dois problemas empilhados. Primeiro: a prova nasceu antes de qualquer autorização, e a autorização, quando veio, era uma frase genérica sobre outro assunto. Segundo: ainda que se ultrapassasse isso, ninguém consegue dizer por onde o aparelho andou entre 2018 e 2021, nem garantir a autenticidade do CD com as conversas.
Retirada a prova do celular e tudo o que dela derivou, resta uma pergunta: qual prova independente e lícita demonstra a participação daquela pessoa no crime? Nenhuma testemunha presenciou. Não houve impressão digital, DNA nem perícia no aparelho da vítima. É essa pergunta que a revisão criminal coloca ao tribunal.
Na prática
Nove perguntas para responder lendo o próprio processo
- A condenação usou conversa, foto ou mensagem tirada de celular? Se não, o resto desta lista não se aplica.
- Existe nos autos decisão judicial autorizando abrir aquele aparelho? Procure uma decisão que diga o nome da pessoa, o aparelho e o motivo. “Defiro as diligências” não é autorização.
- Essa decisão veio antes ou depois de a polícia já ter lido o conteúdo? Compare a data dela com a do boletim de ocorrência e a do primeiro relatório que cita as conversas.
- Alguém afirmou que houve consentimento, e em que situação? Verifique se há exame de corpo de delito, foto de lesão ou registro na audiência de custódia.
- Há laudo de perito oficial sobre o celular, ou apenas relatório de investigador? Relatório narrando o que se viu na tela não substitui perícia.
- O CD, pendrive ou arquivo com a extração foi periciado? É comum a mídia constar dos autos e nunca ter passado por exame.
- Dá para acompanhar o caminho do aparelho da apreensão até a perícia? Procure número de lacre, guia de remessa, recibo de entrega, assinatura de quem recebeu. Anote os períodos sem documento.
- A sentença cita expressamente essa prova para condenar? É o ponto decisivo: mostra que a prova não era periférica. Marque a folha.
- Retirada essa prova, o que resta ligando a pessoa ao crime? A resposta a essa pergunta é o que se leva a um advogado ou à Defensoria Pública.
Onde está escrito
| Dispositivo | O que diz |
|---|---|
| CF, art. 5º, XII e LVI | Sigilo das comunicações; inadmissibilidade da prova obtida por meio ilícito. |
| CPP, art. 157 e § 1º | Desentranhamento da prova ilícita e da prova dela derivada, salvo fonte independente. |
| CPP, arts. 158-A a 158-F | Cadeia de custódia do vestígio, incluídos pela Lei n.º 13.964/2019. |
| CPP, art. 621 | Os três motivos que admitem a revisão criminal. |
| CPP, art. 622 | Pode ser requerida a qualquer tempo; reiteração só com prova nova. |
| CPP, art. 623 | Quem tem legitimidade para pedir. |
| CPP, art. 626 | O que o tribunal pode decidir; vedação de agravar a pena. |
| CPP, art. 630 | Indenização pelos prejuízos, se requerida. |
| STF, Tema 977 | Acesso a dados de aparelho celular apreendido. |